terça-feira, 4 de dezembro de 2012

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA -  O idoso, Everaldo Ribeiro, 77 anos, terá tratamento médico domiciliar custeado pelo próprio plano de saúde. Após a intervenção da Defensoria Pública da Bahia, em Vitória da Conquista, a justiça determinou, no ultimo dia 27, que a seguradora autorize este tratamento, denominado Home Care, sob pena de multa diária no valor de cinco mil reais. O idoso sofre de problemas no coração, hipertensão e diabetes, além de apresentar sequelas de um acidente vascular cerebral (AVC).

Desde o último dia 20 de novembro, Everaldo está internado no Instituto Brandão de Reabilitação, no mesmo município. De acordo com relatório, ele precisa de acompanhamento médico 24 horas, fisioterapia e cuidados de enfermagem por tempo indeterminado. A menos que esteja no contrato, este não é um serviço coberto pelas seguradoras. Uma norma da Agência Nacional de Saúde (ANS) determina que cada caso seja avaliado individualmente pelo plano. "Nem sempre há clausulas expressas no contrato, mas este é um direito do cidadão, que é o direito à vida, amparado pela Constituição Federal", explicou o defensor público Valdemir Pina, que está conduzindo o caso.
Planos de Saúde x Home Care - De acordo com o defensor público Valdemir Pina, casos como o de Everaldo Ribeiro são comuns em Vitória da Conquista. Em outubro deste ano, a aposentada Almerinda dos Santos, de 96 anos, obteve o tratamento médico em domicílio após a intervenção da Defensoria Pública. O cidadão que tenha problema para conseguir o tratamento domiciliar custeado pelo plano de saúde pode procurar a Defensoria. Para que a Instituição intervenha, segundo o defensor, é necessário apresentar um relatório médico fundamentado. "O documento deve trazer informações específicas sobre o tratamento, se é por tempo indeterminado, se necessita de um acompanhamento multidis.

Extraído de: Defensoria Pública da Bahia 

PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS SÓ É CABÍVEL SE ESGOTADOS OS MEIOS PARA COBRÁ-LA DOS PAIS

BRASÍLIA/DF -  "A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Não obstante, a teor dos arts. 1.696 e 1.698, do Código Civil, a responsabilidade dos ascendentes é sucessiva e complementar. Assim, os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo". Com base nesse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a um agravo para modificar decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo a serem pagos pela avó paterna.
De acordo com os autos, a avó paterna ingressou com ação alegando não ter condições de pagar os alimentos fixados aos netos, em razão de ser idosa, portadora de diabetes e ter como única fonte de renda, um benefício previdenciário inferior ao valor do salário-mínimo. Além disso, informou o endereço no qual o pai dos menores pode ser encontrado a fim de pagar os alimentos devidos.
Como consta da sentença originária a determinação de que "esgotem os autores os meios necessários para a localização do requerido", e não tendo estes demonstrado que envidaram todos os esforços para a localização do pai, "não se justifica que a avó, aposentada por invalidez, seja onerada com o encargo. Os filhos, antes de exigir alimentos da avó, devem esgotar as tentativas de recebê-los do pai" -que é quem é obrigado a pagar os alimentos, afirma o desembargador relator.
Na decisão, o magistrado cita, ainda, posição firmada pelo Colegiado no sentido de que: "Sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores. Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente".
Processo 20120020161780AGI

Extraído de: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios  

DE 06 a 09 de Dezembro


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