terça-feira, 25 de junho de 2013

II ENCONTRO DOS CONSELHOS ESTADUAIS DAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE COM O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO

II ENCONTRO DOS CONSELHOS ESTADUAIS DAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE COM O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO

PROGRAMAÇÃO
Dia 25 de junho de 2013
08:30 horas – Recepção e credenciamento dos participantes 
09:00 às 09:50 horas – Sessão de abertura
09:50 às 10:20 horas – ANÁLISE DA CONJUNTURA SÓCIO-POLÍTICA DO ENVELHECIMENTO
10:20 às11:30 horas – Apresentação do Plano de Ação do CNDI
11:30 às 12:00 horas – Apresentação da dinâmica dos trabalhos da tarde
12:00 às 14:00 horas – INTERVALO PARA O ALMOÇO
14:00 às 16:00 horas – Grupos de trabalho: Troca de Experiências (programas e serviços e os planos de ação dos Conselhos Estaduais e Municipais) e Agenda Propositiva
16:00 às 16:30 horas – INTERVALO
16:30 às 18:30 horas – Socialização das reflexões nos Grupos
19:00 às 20:30 horas – Momento cultural - Lançamento do livro 10 anos do CNDI

26 de junho de 2013
08:30 às 10:00 horas – Relato de 03 experiências regionais inovadoras de estruturação e/ou funcionamento de Conselho e de Fundo do Idoso
10:00 às 10:30 horas – INTERVALO
10:30 às 12:30 horas – Relato de 03 experiências regionais inovadoras sobre a articulação da Rede de Promoção, Proteção e Defesa da Pessoa Idosa – RENADI
12:30 às 14:00 horas – INTERVALO PARA O ALMOÇO
14:00 às 17:30 horas – Reunião dos participantes para construção da CARTA DE GOIÁS
14:00 às 17:30 horas - Reunião das Comissões do CNDI
17:30 às 19:00 horas – Avaliação do Encontro e apresentação da Carta
20:30 horas – Confraternização

27 de junho de 2013
08:30 às 16:30 horas – 63ª Reunião Ordinária do CNDI 
Programação alternativa a ser desenvolvida pelo CEDI/GO com os conselheiros estaduais

BANCO DEVE RESTITUIR A IDOSA EM DOBRO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE

CAMPO GRANDE (MS) - Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central julgou procedente ação ajuizada por L.D.N.P. da S.M. contra o banco que administra o cartão de crédito da autora, condenado a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e a devolver em dobro o que foi cobrado indevidamente, na quantia de R$ 1.862,28.
De acordo com os autos, a autora narra que fez um acordo com a ré na intenção de quitar totalmente um débito pendente referente ao seu cartão de crédito. Assim, alega que o pagamento seria feito em 13 parcelas no valor de R$ 103,46 cada uma, com início em 21 de setembro de 2011 e término em 21 de setembro de 2012.
A autora relata ainda que realizou normalmente o pagamento das parcelas até o 9º pagamento, pois afirma que na 10ª parcela ocorreu um equívoco e foi pago o valor total da dívida de R$ 1.344,98. Acredita que, por constar na fatura o demonstrativo de pagamento das parcelas anteriores, o valor total da dívida e o valor da parcela a ser quitada, o caixa do banco réu teria se equivocado e cobrado o valor total e não apenas uma parcela.
A autora argumenta que, quando notou o erro, procurou o réu e solicitou que o valor pago indevidamente fosse considerado como pagamento das quatro últimas parcelas do acordo, com a devolução do valor restante de R$ 931,41, mas afirma que tal situação não pode ser resolvida amigavelmente. Assim, narra que, mesmo tendo procurado o Procon, o réu não compareceu, causando-lhe humilhação, pois tentou de todas as formas a devolução do valor pago a mais, porém o réu não mostrou interesse em resolver o problema, mesmo tendo conhecimento de que é uma pessoa idosa, com deficiência física e que necessita da devolução do dinheiro para pagar outros débitos e despesas pessoas de medicamentos para si e seu esposo.
Desse modo, requereu em juízo que o banco réu declare a quitação das parcelas restantes do acordo citado nos autos, restituir em dobro o valor cobrado a maior, de R$ 931,14, e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu afirmou que os pagamentos das parcelas foram realizados normalmente até a 9ª parcela e o pagamento da 10º parcela foi feita pela autora por sua livre vontade, sem que houvesse erro do banco. Narra que a operadora do cartão de crédito, ao constatar o equívoco, fez contato com a autora e propôs abater do valor de R$ 1.344,98 o equivalente a 4 parcelas vincendas.
Afirma ainda que, no dia 20 de julho de 2012, o departamento de cobrança solicitou que zerassem o saldo devedor do cartão e que deixassem o mesmo credor no valor de R$ 931,14 para que a autora pudesse pedir o reembolso diretamente na sua agência, sendo orientada pela central de atendimento.
O banco acrescentou que informou a autora que o reembolso seria imediato, sendo apenas necessário a autora ir até uma agência com seus documentos pessoais. Assim, defende que L.D.N. P. da S.M. quer obter vantagens excedentes, pois todas as suas solicitações foram atendidas administrativamente.
De acordo com a sentença, "se a autora não devia o valor cobrado, a ré errou e a prejudicou, fez com que a mesma efetuasse supostamente o pagamento adiantado de parcelas do acordo (sem a concessão de um desconto) e recebeu uma quantia que não era devida pela autora".
Desse modo, analisou a sentença que "encontram-se presentes os requisitos imprescindíveis para a ocorrência da responsabilidade civil, quais sejam: 1) uma ação (comissiva ou omissiva); 2) ocorrência de um dano (moral ou patrimonial); 3) nexo de causalidade entre a ação e o dano, impondo-se o deferimento da pretensão indenizatória".
Quanto ao pedido de devolução em dobro da quantia desembolsada, "o mesmo deve ser julgado procedente. O banco réu cobrou e recebeu da autora uma quantia que não era devida".

Processo nº 0011900-14.2012.8.12.0110
Autor: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br
Extraído de: Tribunal de Justiça de MS

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