sexta-feira, 27 de outubro de 2017

BRASÍLIA/DF - DPU CONSEGUE NA JUSTIÇA SUSPENSÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DO INSS A APOSENTADOS


Publicado por Defensoria Pública da União

Brasília – A Defensoria Pública da União (DPU) no Espírito Santo conseguiu, na Justiça, a suspensão de cobrança retroativa dos valores recebidos pelos segurados aposentados relativos a auxílio-suplementar ou acidente. Além de suspender a cobrança, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá devolver aos segurados as quantias indevidamente cobradas em decorrência de mudança na interpretação das súmulas 44 da Advocacia-Geral da União (AGU) e 507 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, em caráter liminar, foi proferida no dia 19.

Na ação civil pública, a DPU argumenta que a alteração de posicionamento, pela AGU e STJ, em relação à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente/suplementar com qualquer outra espécie de aposentadoria tem afetado a vida de milhares de aposentados. Segundo os defensores João Marcos Mattos Mariano, defensor regional de direitos humanos no Espírito Santo, e Ricardo Figueiredo Giori, “além de cessar um tipo de benefício tão importante, uma verba alimentar (auxílio-suplementar ou acidente), que vinha sendo auferida e, portanto, integrava o orçamento familiar de milhares de cidadãos idosos e doentes, o INSS ainda passou a cobrá-los e aplicar, sem dó nem piedade, descontos mensais sobre suas já parcas aposentadorias remanescentes”. Para os defensores, a devolução dos valores percebidos é indevida, pois “até pouco tempo era admitida e sumulada pela própria AGU”.

Na interpretação anterior das súmulas, o INSS entendia ser possível a cumulação do auxílio-acidente/suplementar com qualquer espécie de aposentadoria, desde que a consolidação das lesões decorrentes do acidente, de que resultassem sequelas definitivas, tivesse ocorrido até 10 de novembro de 1997. Ou seja, para ter a concessão do benefício bastava o cumprimento de um requisito.

Com a nova interpretação, o INSS passou a demandar a cumulação de um requisito a mais. Passaram a compreender que, para que houvesse a possibilidade de cumulação, era necessário que tanto a consolidação das lesões decorrentes do acidente, das quais resultassem sequelas definitivas, quanto a concessão da aposentadoria tivessem ocorrido até 10/11/1997.

Na decisão do último dia 19, a Justiça determinou a suspensão das cobranças e a devolução dos recursos aos aposentados até o julgamento, pelo STJ, do Recurso Especial nº 1.381.734-RN (Tema 979).


JCJ/KNM - Assessoria de Comunicação Social/Defensoria Pública da União

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