quarta-feira, 8 de novembro de 2017

TOCANTINS - COM APOIO DA DPE, IDOSA CONSEGUE DECISÃO PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM CINCO BANCOS


Publicado por Defensoria Pública de Tocantins

Após analisar ação ingressada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), a Justiça determinou que cinco bancos renegociem as dívidas de uma idosa em situação de superendividamento, limitando o valor dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos. A decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi, a 230 km de Palmas, também determina a revisão contratual das taxas e juros cobrados. Somando os cinco bancos nos quais adquiriu empréstimos, a Assistida da DPE tem dívidas que ultrapassam 380% de sua renda.
“Acolhendo nossos argumentos, a sentença deferiu o pedido e determinou que cada um dos bancos cobre apenas 8% da dívida mensal, sem calcular juros, renegociando-se a dívida e postergando para o futuro até a quitação total. A título de boa-fé, desde o ajuizamento, pedimos – e foi deferido – que fosse determinado ao Igeprev e ao INSS a não inclusão de qualquer outro tipo de dívida nas folhas de pagamento da idosa a fim de que não fosse criado um novo quadro de superendividamento com a liberação desta margem”, explicou a defensora pública que acompanha o caso, Lara Gomides.
De acordo com a Defensora, quando a Assistida procurou a Defensoria Pública em Gurupi, em março deste ano, apresentou quadro elevado de endividamento devido às dívidas contraídas com as instituições bancárias, com descontos efetuados em folha de pagamentos (consignados) e por débitos de prestações de outros empréstimos diretamente na conta bancária onde seus rendimentos são depositados.
Segundo a Assistida, os empréstimos foram contraídos devido a problemas de saúde na família. O montante das dívidas representa mais de 380% da renda líquida mensal da Assistida, o que, segundo ela, a coloca em condição de viver de favores de conhecidos e parentes, pois não remanescia nenhum valor para seu uso e sobrevivência.
“Esse valor dizia respeito exclusivamente a dívidas com bancos e instituições financeiras, não constavam ali os valores atinentes à sobrevivência e subsistência da idosa, tais como água, energia, telefone, alimentação, saúde”, explicou a Defensora Pública.
Superendividamento
O superendividamento é um fenômeno social que reflete a impossibilidade do devedor, pessoa física, leigo e de boa fé, de pagar suas dívidas de consumo. Segundo Lara Gomides, algumas Defensorias Públicas do País vem trabalhando com esta linha de pensamento, com intuito de readequar as dívidas à realidade do assistido, de forma que seja possível o pagamento.
“Não se visa aqui institucionalizar o calote, mas possibilitar que o devedor de boa-fé pague suas dívidas dentro de suas possibilidades, privilegiando a dignidade da pessoa humana. Da forma como as dívidas bancárias da idosa vinham sendo cobradas, não estava sendo possível garantir o mínimo existencial. O que buscamos judicialmente foi um preceito único acerca de todas as contratações. Não se trata aqui de isentar a autora de suas responsabilidades, apenas de readequar seu orçamento para que consiga com dignidade quitar os valores solicitados”, alertou a Defensora Pública.
A decisão
Na Sentença, o Magistrado fundamentou que a “hipossuficiência do consumidor face à oferta de crédito fácil das instituições, as quais não tomam o devido cuidado ao liberar empréstimos, sem a rigorosa análise do perfil econômico-financeiro do consumidor, faz com que aceitem o risco de o cliente não suportar o pagamento de todas as importâncias, estagnando no chamado superendividamento”. 
O Magistrado relatou na Sentença que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta corrente devem ser limitados no patamar de 30% (trinta por cento) para descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento. “Havendo desconto concomitantemente com consignado e outros empréstimos vinculados diretamente na conta corrente, deverá ser respeitado um limite de 35% com base na Lei nº 13.172 /2015, isto porque a violação à impenhorabilidade de verba alimentar resta caracterizada, seja em decorrência do desconto realizado por apenas um credor ou da soma dos descontos realizados por vários credores. Ademais, a permissão para tal conduta por parte das instituições financeiras, fere diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, não é permitido afirmar que uma pessoa consiga manter sua dignidade com sua renda 100% comprometida para arcar com o pagamento de dívidas adquiridas juntos aos bancos”, fundamentou o juiz.

Autor (a): Rose Dayanne Santana / Ascom DPE

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