segunda-feira, 23 de abril de 2012

ELEIÇÃO 2012 : IDOSO PODE OPTAR POR SEÇÃO ESPECIAL




PERNAMBUCO - Eleitores com necessidades especiais, mobilidade reduzida ou qualquer dificuldade na locomoção têm até o dia 9 de maio para comunicar à Justiça Eleitoral a necessidade de mudança de seu local de votação para a chamada seção especial aquela adaptada para melhorar as condições de acesso do eleitor com limitações. O idoso, a partir de 60 anos, também tem direito à seção especial.
O objetivo é garantir o acesso à seção eleitoral e assegurar o direito do voto a todos os cidadãos. Para os que já se encontram inscritos em uma seção especial, não é necessária nova solicitação. Ao comunicar sua condição, o solicitante deverá apresentar apenas documento de identificação oficial com foto, a exemplo do RG ou carteira profissional, além de comprovante de residência.
Locais de atendimento
CAPITAL - Quem mora na capital pode fazer o requerimento no Cartório da Zona Eleitoral em que está inscrito ou na Central de Atendimento ao Eleitor (CAE), no Forte das Cinco Pontas.
INTERIOR - No interior, o público deve procurar os cartórios de sua cidade e solicitar a alteração do local de votação para uma sessão especial.


Extraído de: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco  

VELHICE NÃO SE CONFUNDE COM SENILIDADE

Campos Novos-SC - A 2ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Campos Novos e negou a interdição de um idoso, requerida pelo filho sob a alegação de que ele sofre de doença mental. A decisão considerou que o fato de o homem de 74 anos ter optado por um padrão de vida simples, mesmo dispondo de um bom patrimônio, não pode ser confundido com senilidade, por não ter o interditando perdido a capacidade de administrar seus bens.
O pai defendeu que está em perfeitas condições e apto à gerência de suas finanças; ressaltou que sua opção por uma vida modesta não significa que está com distúrbios mentais. Além disso, argumentou que o filho já é curador da mãe, interditada em 1999, e desde então não demonstrou probidade na gerência do patrimônio dela. 
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não acolheu o documento, por ter sido juntado após a sentença e tratar-se de estudo social do processo de interdição da mãe, anterior à propositura desta ação. Para Freyesleben, tanto o estudo social quanto depoimentos de testemunhas não indicaram a necessidade de interdição do idoso.
"Vale ressaltar que, da análise de todo o processado, há flagrantes conflitos emocionais e econômicos entre pai e filho, seja de relacionamento, seja quanto aos negócios realizados pelo genitor. De qualquer sorte, não se pode considerar a idade avançada do apelado (74 anos, atualmente) ou a preferência deste por um estilo de vida mais simples como motivos para interditá-lo. Veja-se, além disso, que velhice não se confunde com senilidade", finalizou o relator. A decisão foi unânime.

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