segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

BRASÍLIA/DF - NORMAS COLETIVAS DE EMPREGADOS DE HOSPITAIS NÃO SE APLICAM A TRABALHADORES EM CASA DE IDOSOS

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Curitiba e Região Metropolitana (Sindesc) contra decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas salariais aos empregados da Casa de Repouso Cura Natural Ltda.

As verbas foram definidas em normas coletivas assinadas com o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná (Sindipar). Segundo o Sindesc, sua representatividade abrangeria todos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casas de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde.

A casa de repouso, em sua defesa, apresentou convenções coletivas para demonstrar que sua negociação se dava com com o Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Turismo, Salões de Beleza, Igrejas, Lavanderias de Curitiba e Região (Seclitus), que abrange os empregados em igrejas, creches, asilos, orfanatos, casa de menores e casa de idosos, entre outros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido, ressaltou que a casa de repouso “é uma unidade asilar, e não hospitalar”. Sem provar que a atividade preponderante é a prestação de serviços de saúde, seus empregados não podem ser representados pelo sindicato que abrange os trabalhadores de hospitais e estabelecimentos de saúde. Para o TRT, a instituição integra a categoria representada pelo Seclitus e, não tendo o Sindesc firmado convenção coletiva com esta entidade, não é possível o enquadramento dos seus empregados nas atividades exercidas pelos representados do sindicato que ajuizou a ação.

TST - O relator do recurso do Sindesc ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que, pelas premissas fáticas assentadas pelo TRT, não há como alterar o enquadramento sindical. “Afirmando a instância ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, não serem aplicáveis ao caso em análise as normas coletivas firmadas entre o Sindesc e o Sindipar, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário”, afirmou.

Godinho Delgado observou ainda que, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio do convencimento motivado, o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos juízos de primeiro e segundo graus, e, conforme a Súmula 126 do TST, “é incabível recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato”.
A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1951-17.2015.5.09.0652/

Tribunal Superior do Trabalho - Com sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111, inciso I, da Constituição da República, cuja função precípua consiste em uniformizar a jurisprudência trabalhista brasileira. O TST é composto de vinte e sete Ministros.

BRASÍLIA/DF - OFICINA DEVERÁ INDENIZAR IDOSA POR REALIZAR SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS EM VEÍCULO

Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma oficina mecânica a pagar indenização por danos materiais e morais a uma consumidora idosa, que teve de arcar com serviços não autorizados em seu veículo.
A autora narrou que se dirigiu ao estabelecimento da empresa ré para trocar os quatro pneus de seu automóvel, quando lhe teriam oferecido o serviço de revisão de 80 mil km, ficando acertado que ligariam a fim de apresentar orçamento e solicitar autorização para os reparos. No entanto, a autora mencionou que foi surpreendida com a troca de diversas peças sem sua autorização – e que acabou pagando R$ 12 mil pelos serviços, dos quais reconheceu apenas R$ 2.844,72 como devidos.
A juíza que analisou o caso lembrou que o art. 39, inciso VI, do CDC, considera abusiva a prática de executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. Também registrou que “é direito básico do consumidor a informação adequada acerca dos produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC), decorrente dos deveres anexos da boa-fé objetiva, que deve ser observada em todas as relações negociais”.
Apesar de um depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento mencionar que houve autorização imediata da autora para a troca das peças, o que a magistrada observou foi que a autora não recebeu as informações adequadas acerca da extensão dos serviços a serem realizados no veículo. Diante dos documentos apresentados, como orçamentos e nota fiscal, a juíza considerou verossímeis as alegações da autora, e confirmou que a parte requerida apresentou ordem de serviço incompleta e com erro flagrante no valor do orçamento. “É de se notar que nem mesmo os serviços reconhecidos pela autora estão integralmente declinados no documento”, observou.
Assim, foi confirmada a falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), que submeteu a consumidora à prática comercial abusiva. “O dano é evidente, uma vez que a autora foi obrigada a efetuar o pagamento de R$ 9.155,28 por serviços não autorizados de forma clara e expressa. Demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano causado à autora, está presente o dever de indenizar”, asseverou a magistrada. Ela considerou evidente, também, o dano moral (arbitrado em R$ 2 mil), uma vez que houve abuso da vulnerabilidade técnica e da condição de idosa da autora.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJ-e): 0724773-58.2017.8.07.0016


FORTALEZA/CE - HAPVIDA É CONDENADO A PAGAR R$ 20 MIL DE INDENIZAÇÃO POR NEGAR TRATAMENTO A APOSENTADO

Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o plano de saúde Hapvida a pagar R$ 20 mil de indenização moral para idoso que teve tratamento de saúde negado. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (06/12), e teve a relatoria do desembargador Francisco Gomes de Moura. “A imotivada recusa de cobertura pelo plano de saúde é suficiente para causar aflição, angústia e sofrimento ao segurado, o que, no caso, certamente acentuou os abalos psicológicos já decorrentes da enfermidade”, disse no voto o relator.
Segundo o processo, o aposentado foi diagnosticado com hiperplasia prostática benigna, com severo comprometimento do sistema urinário. Após a verificação de quadro de obstrução infra-vesical, médico indicou cirurgia de fotovaporização da próstata com laser greenlight. Ao solicitar o procedimento junto à operadora, teve o pedido negado sob a alegação de não possuir cobertura contratual. Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo, em tutela antecipada, a realização do procedimento.
O pedido foi concedido pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Fortaleza sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia em caso de descumprimento. Em pedido de reconsideração, o plano sustentou a inexistência de urgência e a expressa exclusão contratual. Explicou que o Hapvida autorizou a realização da cirurgia através do método convencional, sem o uso do laser greenlight, vez que, conforme acima demonstrado, há expressa exclusão de cobertura para tratamentos com raio laser.
Ao julgar o mérito da ação, o Juízo da 21ª Vara Cível da Capital confirmou a tutela antecipada, condenou a empresa a custear o tratamento, bem como a pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais, além de multa no valor de R$ 22 mil por descumprir decisão proferida em sede de liminar.
Para reformar a sentença, o Hapvida apelou (nº 0180813-21.2016.8.06.0001) ao TJCE. Sustentou que não houve o descumprimento da liminar proferida capaz de ensejar a condenação. Argumentou que a judicialização da matéria, ampliando a cobertura de planos sem previsão legal ou contratual, implica a inviabilização dos serviços prestados, lembrando que a exclusão contratual não representou negativa de tratamento, mas a não cobertura de um tratamento específico.
Ao apreciar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao pedido. “É de se reconhecer o caráter abusivo da cláusula contratual excludente do tratamento vindicado pelo apelado, a cinzelar o dever da empresa recorrente de prestar a obrigação fixada na sentença vergastada, com a autorização e custeio da cirurgia indicada pelo recorrido”, destacou o relator.

Com relação à judicialização dos conflitos em matéria de direito de saúde, o desembargador explicou que “o aludido fenômeno, de acentuado caráter político, não é causa, mas efeito direto da atual compreensão constitucional do ordenamento jurídico, sobretudo daqueles ramos que possuam maior relevo social. Em outras palavras, a insurgente, enquanto empresa de saúde, ao explorar suas atividades econômicas, não pode olvidar as exigências constitucionais, legais e regulamentares diretamente ligadas ao seu ramo de atuação, as quais conformam sua função social”.

SANTA CATARINA - TJ CONFIRMA CÁRCERE PARA HOMEM ACUSADO DE APLICAR GOLPE DO BILHETE PREMIADO EM IDOSOS


Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina

A 2ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de homem acusado de integrar quadrilha especializada em aplicar o golpe do bilhete premiado na região Norte do Estado. A estratégia do bando, segundo denúncia do Ministério Público, elegia pessoas de idade avançada como vítimas.

Elas eram abordadas em área urbana e, através de encenação dos comparsas, induzidas a crer que precisavam auxiliar uma pessoa simples no resgate de loteria sorteada. Tudo não passava de embuste para subtrair dinheiro dos incautos. Situações em que a vítima notava algo estranho e desistia de "colaborar" eram contornadas com o uso de violência. A defesa do réu, no habeas, alegou excesso de prazo na formação da culpa, em busca da liberdade do cliente.

O argumento foi afastado pelo desembargador Getúlio Corrêa, relator da matéria, ao constatar que o acusado, com prisão decretada, ficou cerca de 18 meses na condição de foragido. O Superior Tribunal de Justiça, segundo o magistrado, entende que o chamado constrangimento ilegal não se aplica aos casos de réus foragidos. A investigação policial conseguiu comprovar pelo menos quatro golpes aplicados pela quadrilha, com lucro estimado de R$ 12 mil. A decisão de negar o HC foi unânime (Habeas Corpus n. 4025159-38.2017.8.24.0000).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

domingo, 3 de dezembro de 2017

MENSAGEM DE NATAL - REV ROBERTO BRASILEIRO

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SECRETÁRIO NACIONAL VISITA CONGRESSOS DO PCPE




No dia 2 de dezembro de 2017, o Rev. Pinho Borges, visitou os Congressos da Federação de SAF e UPH do Presbitério Centro de Pernambuco, que jurisdiciona as Igrejas de Areias, Barro, Boa Vista, Caçote, Jardim São Paulo, Jardim Uchoa, Lagoa do Araçá, Tejipio (Recife), Jaboatão, Sucupira, Socorro (Jaboatão dos Guararapes) Bela Vista (Moreno).
A abertura dos Congressos aconteceu de forma unificada SAF e UPH na sexta-feira, no dia primeiro de dezembro nas instalações da
IPB de Socorro em Jaboatão dos Guararapes/PE. E continuou por todo o dia 2 de dezembro na IPB de Socorro e Sucupira em Jaboatão dos Guararapes.
O Rev. Pinho Borges, esteve presente nos dois eventos divulgando a dinâmica dos trabalhos da Rede Presbiteriana de Apoio à Pessoa Idosa – Repapi. E distribuiu exemplares do Estatuto do Idoso aos participantes dos Congresso.

Agradecemos aos presidentes das Federações de SAF (Eulir) e UPH (Paulo) pelas oportunidades de divulgar os trabalhos da REPAPI. 

REFLEXÃO - A SÍNDROME DA PERSEGUIÇÃO



Nascido na cultura Cristã, me habituei a ouvir falar das perseguições que o povo cristão enfrentar desde o começo da fé cristã até a segunda vinda de Jesus.
Já li uma história de que um senhor preocupado com a possibilidade de passar fome durante a tribulação e a perseguição armazenou grande quantidade de alimentos enlatados enterrados no quintal de sua casa. Pois quando a perseguição chegasse, e a possibilidade de comprar alimentos não existisse, ele poderia garantir sua sobrevivência durante algum tempo.
A perseguição esperada não veio e os alimentos enterrados se estragaram, ele morreu e a perseguição não veio.
Será que se a perseguição tivesse vindo, teria ele algum benefício desse armazenamento?
Ainda hoje há muitos crentes sofrendo da “Síndrome da Perseguição”. Esta síndrome tem relação com o espiritual, pois ataca as pessoas, fazendo com que elas se concentrem em se preparar mais para a perseguição do que para a segunda vinda de Jesus.
A promessa do Senhor é que durante o tempo de angústia o nosso pão e a nossa água estão garantidos, qualquer preparação material que se faça hoje será infrutífera.
Lembram-se dos israelitas que guardaram maná para o dia seguinte, durante sua peregrinação pelo deserto. O resultado foi que o maná estragou (Êx 16,19-20).
Que lição podemos tirar de tais experiências?
Que o único preparo que deve ser feito hoje para o tempo de angústia, deve estar relacionado com a vida espiritual.
Lembremo-nos da recomendação divina. Qualquer provisão material para o tempo de angústia é inútil: enferruja, é ruída ou roubada.
Para nós segmento do Senhor Jesus, precisamos confiar de forma absoluta em Deus. Ele é o nosso provedor.
Queridos.
Creia que o nosso pão e a nossa água estão garantidos no tempo da perseguição.
Creia que não pereceremos de fome, pois Deus já preparou uma mesa perante nós na presença dos nossos adversários.
Se for necessário, Deus fará chover maná do céu, ou mandará os corvos nos alimentar como fez com o profeta.
Então creia nessas promessas, divinas e não sofra por antecipação.

Que o Senhor nosso Deus te abençoe.

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

30.11.2017 - SNTA MINISTRA NA IPBV EM RECIFE

O Rev. Pinho Borges, Secretário Nacional da Terceira Idade, ministrou a Palavra no Culto de Gratidão, oferecido pelo Rev Elias Francisco, pela passagem dos cinco anos de ordenação ao Sagrado Ministério, pelo Presbitério Centro de Pernambuco.
A celebração aconteceu, na noite da quinta-feira, dia 30 de novembro, no templo da Igreja Presbiteriana da Boa Vista, na cidade de Recife em Pernambuco.
Os louvores ficam a cargo do cantor Samuel Tito.

SNPI nas comemorações dos 26 Anos do Jardim de Oração

SNPI nas comemorações dos 26 Anos do Jardim de Oração : ACONTECEU – O Rev. Pinho Borges participou das Comemorações dos 26 Anos do Jardim de...

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